STJ declara ilegal cobrança de tarifa para entrega de cargas em terminais
jan, 30, 2025 Postado porSylvia SchandertSemana202505
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) por operadores portuários, para a entrega de carga nos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante. Para a 1ª Turmada Corte, a prática viola a Lei nº 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.
O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport.
A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.
Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.
A modalidade de abuso de poder dominante seria a de compressão de preços, da expressão em inglês “price squeeze”.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e foi apresentado recurso. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi determinado o afastamento dacobrança porque a exigência da THC2 violaria regras concorrenciais.
A Embraport recorreu ao STJ. Sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei nº 10.233, de 2001, e na Resolução nº 2.389, de 2012, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A empresa argumentou que a agência teria competência regulatória para definir tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.
Decisão
Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária. Isso porque podem atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos (REsp 1.899.040).
Assim, explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais.Segundo essa teoria, o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.
Portanto, na prática, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial.Mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529.
Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço. A maioria na Turma seguiu o entendimento da relatora (com informações do STJ).
Fonte: Valor Econômico
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