Taxa de sobre-estadia não tem natureza jurídica de cláusula penal, diz TJ-SP
fev, 24, 2022 Postado porGabriel MalheirosSemana202208
A sobre-estadia não tem natureza jurídica de cláusula penal, mas de indenização pela não devolução dos containers no prazo acordado entre as partes, pois reflete diretamente nos negócios dos armadores e transportadores, incidindo de modo autônomo e sucessivo enquanto durar o inadimplemento.
O entendimento é da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e condenar uma indústria de plástico pelo atraso na devolução de containers a uma empresa de navegação marítima.
A decisão se deu em ação de cobrança de taxa de sobre-estadia, decorrente de atraso na devolução de containers, que é a chamada “demurrage”. A ação havia sido julgada improcedente pelo juízo de origem, mas a Câmara, em votação unânime, adotou posicionamento em sentido contrário.
Segundo o relator, desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior, considerando o vínculo contratual existente entre as partes e o descumprimento do contrato pela indústria de plásticos, em virtude da demora na devolução dos containers, ficou caracterizada a sua responsabilidade pelo pagamento da “demurrage”, referente à retenção dos containers além do prazo livremente pactuado.
Para o magistrado, também não ficou caracterizada relação de consumo entre as partes, decorrente dos serviços de transporte internacional de cargas, uma vez que a pessoa jurídica ré não poderia ser considerada destinatária final dos serviços, tampouco demonstrou ser parte vulnerável na relação, como prevê o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
“Ademais, se a ré não concorda com a dívida que lhe foi cobrada, em virtude de alegadas abusividades contratuais, deveria ter ajuizado ação própria para pleitear a revisão do referido contrato, o que não ocorreu”, finalizou o desembargador.
Fonte: Consultor Jurídico
Para ler o artigo original completo acesse:
https://www.conjur.com.br/2022-fev-19/taxa-estadia-nao-natureza-juridica-clausula-penal
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