Justiça argentina rejeita suspensão de cobrança de pedágio na hidrovia Paraná-Paraguai
out, 31, 2023 Postado porGabriel MalheirosSemana202344
A Câmara Federal de Recursos para Assuntos Cíveis e Comerciais da Argentina rejeitou um recurso apresentado pelas empresas Petrolera San Antonio e Mercopar contra uma decisão de um tribunal inferior que negou o pedido de suspensão da cobrança de pedágio estabelecida pela Resolução 1023/22 do Ministério dos Transportes da Nação.
As empresas requerentes também pediram que as autoridades nacionais se abstivessem de tomar medidas para cobrar a taxa ou impedir a navegação de embarcações usadas em sua atividade comercial de transporte de mercadorias nos rios Paraguai e Paraná.
As empresas alegaram que a Resolução 1023/22, ao tentar cobrar uma taxa de pedágio na rota fluvial navegável do quilômetro 1.238 ao quilômetro 548 do Rio Paraná, constituía um “obstáculo” à navegação internacional e uma violação de tratados internacionais e da constituição nacional.
Eles também apontaram que, embora as regras do Acordo sobre Transporte Fluvial pela Via Navegável Paraguai-Paraná, assinado com as Repúblicas da Bolívia, Brasil Federativo, Paraguai e Uruguai Oriental, e aprovado pela República Argentina por meio da Lei 24.385, prevejam um Protocolo para Solução de Disputas, a arbitragem se aplica apenas aos países signatários e é inaplicável a indivíduos.
A Segunda Câmara da Câmara Federal de Recursos para Assuntos Cíveis e Comerciais, em conformidade com a decisão do tribunal inferior, concluiu que as empresas não esgotaram os recursos administrativos, um requisito estipulado por lei como um passo preliminar antes de buscar uma ação judicial.
O tribunal enfatizou que, uma vez que o pedido feito pela Petrolera San Antonio e Mercopar representava um “desafio claro” à regulamentação do Decreto Executivo Nacional 1023/22, eles deveriam primeiro cumprir o Artigo 24 da Lei de Procedimentos Administrativos 19.549, que exige a apresentação de uma reclamação administrativa à mesma autoridade que emitiu a regulamentação.
Os juízes Eduardo Gottardi, Florencia Nallar e Alfredo Gusman observaram que a Lei 26.854 exige que, nesses casos, uma ação judicial seja precedida pelo esgotamento de recursos administrativos ou, se a suspensão dos efeitos de um ato tiver sido solicitada, que não tenha sido recebida uma resposta dentro de cinco dias, o que não foi comprovado neste caso.
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