Portos e Terminais

MP da Cabotagem: Resolução da Casa Civil antecipa pontos da medida

set, 02, 2019 Postado porSylvia Schandert

Semana201936

No dia 30 de agosto, a Casa Civil da presidência da República publicou a Resolução no. 70, de 21 de agosto de 2019, que opina favoravelmente à MP da cabotagem, também conhecida como BR do Mar.

Veja a seguir, a resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 21 DE AGOSTO DE 2019

Opina favoravelmente à instituição da política federal de estímulo ao transporte de cabotagem, consubstanciada no programa de estímulo à cabotagem BR do MAR.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º,caput, inciso l e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, todos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

Considerando que o transporte aquaviário de cargas é comparativamente mais eficiente, seguro e apresenta menores custos e impactos ambientais que o modal rodoviário ou ferroviário;

Considerando que uma maior participação do modal aquaviário, especialmente o transporte por cabotagem, na matriz logística do país é a medida mais eficaz e célere para equilibrar os dispêndios excessivos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios em projetos de infraestrutura rodoviária e ferroviária;

Considerando a necessidade de destinar áreas localizadas dentro de portos organizados para uso temporário e viabilização de investimentos para atendimento de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existentes ou ainda não consolidados na cabotagem brasileira, vistos como imprescindíveis para a reconfiguração da matriz logística do país;

Considerando que a viabilização da política de estímulo à cabotagem abrange medidas que otimizam a utilização das receitas da União advindas da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, inclusive para assegurar investimentos em segurança da navegação costeira pela Marinha do Brasil;

Considerando que as ações e demais medidas de estímulo à cabotagem, em especial as que permitem maior participação de embarcações estrangeiras na cabotagem brasileira, serão consideradas de relevante interesse público e estrategicamente prioritárias para todos os fins legais;

Considerando as competências atribuídas à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos para fortalecimento de políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo, e

Considerando o disposto na Nota Informativa nº 23/2019/SCT/SPPI/SEGOV-PR, resolve:

Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República proposta de qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, da política federal de estímulo ao transporte de cabotagem, consubstanciada no programa de estímulo à cabotagem BR do MAR.

Art. 2º A política a que se refere o art. 1º deverá ser regulamentada considerando, entre outros, os seguintes elementos:

I – diretrizes;

II – objetivos e setores priorizados inicialmente;

III – medidas e os instrumentos para sua concretização;

IV – atores envolvidos e suas competências;

V – compromissos do Poder Público e do setor privado;

VI – regras de governança e integridade; e

VII – outras medidas normativas cabíveis.

Art. 3º São objetivos da política a que se refere o art. 1º, dentre outros:

I – incrementar a oferta e a qualidade do transporte por cabotagem;

II – incentivar a concorrência e a competitividade na prestação do serviço de transporte por cabotagem;

III – ampliar a disponibilidade de frota no território nacional;

IV – incentivar a formação, a capacitação e a qualificação de marítimos nacionais;

V – estimular o desenvolvimento da indústria naval nacional para a construção, jumborização, conversão, modernização, docagem e reparação embarcações utilizadas na navegação de cabotagem;

VI – revisar a vinculação das políticas de navegação de cabotagem das políticas de construção naval;

VII – incentivar as operações especiais de cabotagem e os investimentos decorrentes em instalações portuárias, para atendimento de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existentes ou consolidados na cabotagem brasileira; e

VIII – otimizar o uso de recursos advindos da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
Art. 4º São diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no art. 3º, dentre outras:

I – permissão de uso de embarcações de bandeira estrangeira para compor parcela da frota das Empresas Brasileiras de Navegação;

II – adoção de marítimos brasileiros para formação de parcela da tripulação nas embarcações de bandeira estrangeira em operação na cabotagem;

III – redução de barreiras de entrada ao mercado brasileiro de cabotagem;

IV – redução dos custos de investimento em embarcações;

V – equalização dos custos de operação em relação aos benefícios sociais da cabotagem;

VI – reavaliação da política de intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e os encargos dela decorrentes; e

VII – apoio à realização de investimentos em segurança da navegação costeira pela Marinha do Brasil.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

MARTHA SEILLIER

Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República

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