STF fixa dois anos para que concessões de portos secos se adaptem aos prazos de outorga
jun, 14, 2024 Postado porSylvia SchandertSemana202424
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam dois anos para que as concessionárias de portos secos se adaptem ao entendimento legal de que o prazo máximo de outorga é de 25 anos, podendo ser prorrogado por mais 10 anos. Ainda segundo o STF, a Administração Pública poderá organizar processos licitatórios com prazos inferiores ao previsto em lei.
Dessa forma, fica descartado o entendimento de que a lei permitiu uma prorrogação automática dos contratos vigentes por mais 25 anos acrescidos de mais 10, conforme o contestado na ação pela Procuradoria-Geral da República. A Corte limitou a prorrogação dos contratos de concessão ou permissão àqueles que passaram por licitação, ou seja, concessionários que têm apenas autorização não podem prorrogar os contratos.
Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, relator da matéria. Acompanharam Toffoli os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
O julgamento foi iniciado no plenário virtual, em 2022, mas o resultado foi proclamado em plenário físico, nessa quinta-feira (13), pelo presidente Barroso, uma vez que, diante da quantidade de votos proferidos de formas distintas no ambiente virtual, não havia maioria formada — o placar estava 5 a 5, uma vez que o ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido de votar.
As divergências eram dos ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Fachin entendeu que a lei que permitiu a prorrogação das concessões era inconstitucional porque permite que empresas privadas explorem serviços de aduaneiros nos portos secos por tempo extenso sem justificativa, possibilitando a prorrogação até dos contratos que não passaram por licitação.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam Fachin. Já Marco Aurélio, também aposentado, votou pela improcedência da ação.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegou que dispositivos da Lei 10.684/2003 eram inconstitucionais por permitir a prorrogação de concessões sem a realização de licitação e que violaria os princípios da moralidade e da razoabilidade, devido ao prazo de 35 anos previsto para as concessões do porto seco, tenham ou não sido precedidas de licitação.
Fonte: Valor Econômico
Clique aqui para ler o texto original: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/13/stf-fixa-dois-anos-para-que-concessoes-de-portos-secos-se-adaptem-a-prazos-legais.ghtml
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