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STF fixa dois anos para que concessões de portos secos se adaptem aos prazos de outorga

jun, 14, 2024 Postado porSylvia Schandert

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam dois anos para que as concessionárias de portos secos se adaptem ao entendimento legal de que o prazo máximo de outorga é de 25 anos, podendo ser prorrogado por mais 10 anos. Ainda segundo o STF, a Administração Pública poderá organizar processos licitatórios com prazos inferiores ao previsto em lei.

Dessa forma, fica descartado o entendimento de que a lei permitiu uma prorrogação automática dos contratos vigentes por mais 25 anos acrescidos de mais 10, conforme o contestado na ação pela Procuradoria-Geral da República. A Corte limitou a prorrogação dos contratos de concessão ou permissão àqueles que passaram por licitação, ou seja, concessionários que têm apenas autorização não podem prorrogar os contratos.

Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, relator da matéria. Acompanharam Toffoli os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

O julgamento foi iniciado no plenário virtual, em 2022, mas o resultado foi proclamado em plenário físico, nessa quinta-feira (13), pelo presidente Barroso, uma vez que, diante da quantidade de votos proferidos de formas distintas no ambiente virtual, não havia maioria formada — o placar estava 5 a 5, uma vez que o ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido de votar.

As divergências eram dos ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Fachin entendeu que a lei que permitiu a prorrogação das concessões era inconstitucional porque permite que empresas privadas explorem serviços de aduaneiros nos portos secos por tempo extenso sem justificativa, possibilitando a prorrogação até dos contratos que não passaram por licitação.

A ministra Cármen Lúcia e os ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam Fachin. Já Marco Aurélio, também aposentado, votou pela improcedência da ação.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegou que dispositivos da Lei 10.684/2003 eram inconstitucionais por permitir a prorrogação de concessões sem a realização de licitação e que violaria os princípios da moralidade e da razoabilidade, devido ao prazo de 35 anos previsto para as concessões do porto seco, tenham ou não sido precedidas de licitação.

Fonte: Valor Econômico
Clique aqui para ler o texto original: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/06/13/stf-fixa-dois-anos-para-que-concessoes-de-portos-secos-se-adaptem-a-prazos-legais.ghtml

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