Lula sanciona lei que proíbe importação de resíduos sólidos
jan, 07, 2025 Postado porDenise VileraSemana202502
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta terça-feira (07/01) o projeto de lei que proíbe a importação de resíduos sólidos, como papel, plástico e vidro.
O texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), altera a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010) e permite a importação de resíduos utilizados na transformação de minerais estratégicos, incluindo metais essenciais para a indústria de transformação.
A nova legislação também estabelece que importadores e fabricantes de autopeças estão autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, desde que destinados exclusivamente à logística reversa e à reciclagem integral, mesmo quando classificados como resíduos perigosos.
A logística reversa é um processo de gestão que envolve o retorno de produtos e materiais após o fim de sua vida útil. O ciclo inclui a classificação dos itens coletados, a desmontagem de produtos para reaproveitamento ou reciclagem, o processamento de materiais recicláveis e a disposição final de resíduos não reaproveitáveis. Já os resíduos sólidos perigosos, como agrotóxicos, pilhas, baterias e óleos lubrificantes, representam potenciais riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
LEI Nº 15.088, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Lei de Resíduos Sólidos), para proibir a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, ressalvados os casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 49 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Lei de Resíduos Sólidos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal.
§ 1º É ressalvada da proibição prevista no caput deste artigo a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos.
§ 2º O importador ou o fabricante de autopeças, exceto de pneus, são autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos de regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fonte: VG Noticias
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